7. Constituição, Descentralização e Regionalização

Autores

António Cândido de Oliveira
Escola de Direito da Universidade do Minho
https://orcid.org/0000-0002-9180-5159 (não autenticado)

Sinopse

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, a organização democrática do Estado compreende, desde há 47 anos, para além de freguesias e de municípios em todo o território, a existência de regiões administrativas, no Continente, e de regiões autónomas, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. No entanto, a Constituição está por cumprir no que diz respeito às regiões administrativas. Tal ficou a dever-se a um recuo do Partido Socialista, em 1997, cedendo a um ultimato do Partido Social Democrata, e à atual redação da Constituição que resultou da revisão feita nesse mesmo ano. Dela adveio um regime da criação de regiões que é convidativo a uma rejeição de qualquer divisão regional do país. A essa luz, entende-se que, no contexto da revisão em curso, deveria retirar-se da Constituição a obrigatoriedade da criação de regiões, tornando-a facultativa. Haveria regiões no Continente apenas se a vontade da maioria na Assembleia da República e um eventual referendo popular fossem nesse sentido. No quadro institucional atual, pode afirmar-se que temos uma democracia consolidada a nível nacional e local, mas não a nível regional. A falta de uma democracia regional afasta-nos dos países da Europa com democracias consolidadas.

Biografia do Autor

António Cândido de Oliveira, Escola de Direito da Universidade do Minho

Professor Catedrático Jubilado da Escola de Direito da Universidade do Minho. Presidente da Direção da Associação de Estudos de Direito Regional e Local. Diretor da Revista de Direito Local. Investigador Integrado do Centro de Investigação JusGov.

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Publicado

4 setembro 2023

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